quinta-feira, 2 de junho de 2011

Frequência eletrônica nas escolas

DOE. 02/06/2011 – LEGISLATIVO

PROJETO DE LEI Nº 550, DE 2011
Institui a Freqüência Eletrônica nas Escolas Estaduais do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituída no Estado de São Paulo a Freqüência Eletrônica, nas escolas Estaduais do Estado de São Paulo.
§ 1º - A freqüência Eletrônica que dispõe o caput deste artigo será destinada para registrar a presença dos alunos, que ficará na entrada da sala de aula.
§ 2º - Caso não coloquem a digital, uma notificação será enviada para os pais ou responsável, informando que o estudante faltou á escola.
Parágrafo único – Toda semana será expedida uma notificação de aviso aos pais ou responsáveis com o relatório completo dos horários de entrada e saída do aluno.

Artigo 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo informar aos pais sobre a freqüência de seus filhos, dando garantia de freqüência e também para manutenção do Programa Bolsa Família (programa do Governo Federal de transferência direta de renda com condicionalidades, que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza). Com o sistema da freqüência escolar implantado, o índice de alunos que faltam será menor. E reduzirá o tempo dos professores com a chamada e ajudará a aperfeiçoar o tempo das professoras em sala de aula, pois os alunos já estarão registrados no ponto eletrônico. Este sistema é uma tecnologia funcional e inovadora já existente no Município de Praia Grande-SP e no Estado do Espírito Santo, queremos agora ampliar este Sistema para todo o Estado de São Paulo. Diante do exposto, dada a relevância desta propositura, contamos com a anuência dos nobres pares, para que possamos aprovar este projeto de lei.
Sala das Sessões, em 31/5/2011

Observação: Lembramos que o texto acima é um projeto de lei que, para ser implantado nas escolas, precisa ser votado e aprovado.

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